Artigo 3.º
Espécies de instituições de crédito
São instituições de crédito:
a) Os bancos;
b) A Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência;
c) As caixas económicas;
d) A Caixa Central de Crédito Agrícola Mútua;
e) As caixas de crédito agrícola mútuo;
f) As sociedades de investimento;
g) As sociedades de locação financeira;
h) As sociedades de factoring;
i) As sociedades financeiras para aquisições a crédito;
j) Outras empresas que, correspondendo à definição do artigo anterior, como tal sejam qualificadas pela lei.