Artigo 3.º
Espécies de instituições de crédito
São instituições de crédito:
a) Os bancos;
b) As caixas económicas;
c) A Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e as caixas de crédito agrícola mútuo;
d) As instituições financeiras de crédito;
e) As sociedades de investimento;
f) As sociedades de locação financeira;
g) As sociedades de factoring;
h) As sociedades financeiras para aquisições a crédito;
i) As sociedades de garantia mútua;
j) As instituições de moeda electrónica;
l) Outras empresas que, correspondendo à definição do artigo anterior, como tal sejam qualificadas pela lei.