Artigo 6.º
Tipos de sociedades financeiras
1 - São sociedades financeiras:
a) As empresas de investimento referidas nas alíneas a) a d) e g) do n.º 1 do artigo 4.º-A;
b) As instituições financeiras referidas nas subalíneas ii) e iv) da alínea z) do artigo 2.º-A, nas quais se incluem:
i) As sociedades financeiras de crédito;
ii) As sociedades de investimento;
iii) As sociedades de locação financeira;
iv) As sociedades de factoring;
v) As sociedades de garantia mútua;
vi) [Revogada];
vii) As sociedades de desenvolvimento regional;
viii) As agências de câmbios;
ix) [Revogada];
x) As sociedades financeiras de microcrédito;
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
e) (Revogada.)
f) (Revogada.)
g) (Revogada.)
h) (Revogada.)
i) (Revogada.)
j) (Revogada.)
2 - (Revogado.)
3 - Para efeitos do presente diploma, não se consideram sociedades financeiras as empresas de seguros e as sociedades gestoras de fundos de pensões.
4 - Rege-se por legislação especial a atividade das casas de penhores.
5 - Não são sociedades financeiras as entidades reguladas no Regime Jurídico da Titularização de Créditos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, na sua redação atual, no Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual, e no Regime Jurídico do Capital de Risco, Empreendedorismo Social e Investimento Especializado, aprovado em anexo à Lei n.º 18/2015, de 4 de março, na sua redação atual.