Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 14.º-A
Isenções
1 - As instituições de crédito com sede em Portugal que estejam filiadas de modo permanente num organismo central que as supervisione e que também tenha sede em Portugal podem ser isentas, total ou parcialmente, do cumprimento dos requisitos e obrigações elencados no n.º 2 caso exista legislação que, em relação a essas instituições e a esse organismo central, preveja o seguinte:
a) Os compromissos do organismo central e das instituições nele filiadas constituírem compromissos solidários ou os compromissos destas instituições serem totalmente garantidos pelo organismo central;
b) A solvabilidade e a liquidez do organismo central e de todas as instituições nele filiadas serem fiscalizadas no seu conjunto com base em contas consolidadas; e
c) A direcção do organismo central estar habilitada a dar instruções à direcção das instituições nele filiadas.
2 - Podem ser objecto da isenção referida no número anterior:
a) Os requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo 15.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º;
b) As obrigações relativas ao nível mínimo de requisitos de fundos próprios, aos limites de grandes riscos numa base individual e aos limites estabelecidos no n.º 2 do artigo 96.º e no artigo 100.º;
c) A obrigação estabelecida no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de Abril.
3 - A isenção não prejudica a aplicação das obrigações referidas nas alíneas b) e c) do número anterior ao organismo central e depende da sujeição do conjunto constituído por este e pelas instituições nele filiadas a tais requisitos e obrigações numa base consolidada.
4 - Em caso de isenção, os capítulos i e ii do título iii aplicam-se ao conjunto constituído pelo organismo central e pelas instituições nele filiadas.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de Fevereiro