Artigo 27.º
Requisitos especiais da autorização
1 - A autorização só pode ser concedida desde que não se verifique qualquer dos fundamentos de recusa previstos no artigo 20.º e, além disso, a criação da instituição de crédito concorra para o aumento da eficiência do sistema bancário nacional ou produza efeitos significativos na internacionalização da economia portuguesa, em conformidade com os objectivos da política económica, financeira, monetária e cambial do País.
2 - Se a autorização for concedida, dela constarão as condições e cláusulas julgadas convenientes, das quais não poderá resultar tratamento mais favorável do que aquele de que beneficiem as instituições abrangidas pela secção anterior.
3 - Na comunicação referida no n.º 2 do artigo 16.º deve ser especificada a estrutura do grupo a que a instituição de crédito pertença.
4 - Quando a Comissão ou o Conselho da Comunidade Europeia assim o decidam, nos termos previstos na Directiva n.º 89/646/CEE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1989, serão limitadas as autorizações ou suspensas as apreciações dos pedidos de autorização já apresentados na data da decisão, ou posteriormente a essa data.