Artigo 28.º
Revogação da autorização
1 - A revogação da autorização compete ao Ministro das Finanças, na forma de portaria, ou, existindo a delegação prevista no n.º 2 do artigo 25.º, ao Banco de Portugal.
2 - A revogação será precedida da audição, consoante os casos, das entidades referidas nos n.os 2 e 4 do artigo 26.º
3 - A decisão da revogação deve ser fundamentada e notificada à instituição de crédito.
4 - É aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 23.º