Artigo 30.º-B
Avaliação pelo Banco de Portugal
1 - A adequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização das instituições de crédito é objeto de avaliação pelo Banco de Portugal, em sede do processo de autorização da instituição de crédito.
2 - Sempre que se verifique alteração dos membros dos órgãos de administração e fiscalização, deve ser solicitada pela instituição de crédito ao Banco de Portugal a respetiva autorização para o exercício de funções.
3 - A instituição de crédito, ou qualquer interessado, pode solicitar ao Banco de Portugal autorização para o exercício de funções previamente à designação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização, caducando esta autorização prévia no prazo de 60 dias após a sua emissão caso não tenha sido requerido o registo nos termos do disposto no artigo 69.º e seguintes.
4 - A autorização para o exercício de funções dos membros dos órgãos de administração e fiscalização pelo Banco de Portugal é condição necessária para o início do exercício das respetivas funções.
5 - Quando o requerimento ou a documentação apresentada contiverem insuficiências ou irregularidades que possam ser supridas pelos interessados, estes são notificados para as suprirem em prazo razoável, sob pena de, não o fazendo, ser recusada a autorização.
6 - A avaliação do Banco de Portugal baseia-se nas informações prestadas pela pessoa avaliada e pela instituição de crédito, em averiguações diretamente promovidas e, sempre que conveniente, em entrevista pessoal com o interessado.
7 - As alterações dos membros dos órgãos de administração e fiscalização, bem como as renovações de mandatos, consideram-se autorizadas caso o Banco de Portugal não se pronuncie no prazo de 30 dias a contar da data em que receber o respetivo pedido devidamente instruído, ou, se tiver solicitado informações complementares, não se pronuncie no prazo de 30 dias após a receção destas.
8 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o registo definitivo de designação de membro dos órgãos de administração ou fiscalização junto da conservatória do registo comercial depende da autorização do Banco de Portugal para o exercício de funções.
9 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos gerentes das sucursais e dos escritórios de representação previstos no artigo 45.º
10 - Para efeitos do disposto no presente artigo, o Banco de Portugal pode trocar informações com a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e com a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, bem como com as autoridades de supervisão referidas no artigo 18.º
11 - Quando a atividade da instituição de crédito compreenda a atividade de intermediação em instrumentos financeiros, a consulta à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários referida no número anterior é obrigatória.
12 - O Banco de Portugal pode, através de regulamentação, fazer depender o exercício dos titulares de funções essenciais à sua autorização.