Artigo 40.º-A
Supervisão de sucursais significativas
1 - Quando uma sucursal de uma instituição de crédito com sede em Portugal seja considerada como significativa, o Banco de Portugal deve comunicar às autoridades competentes do Estado membro de acolhimento onde esteja estabelecida essa sucursal as seguintes informações essenciais para o exercício das funções de supervisão:
a) Qualquer evolução negativa na situação da instituição de crédito ou outras entidades do grupo susceptível de afectar significativamente a instituição de crédito;
b) Sanções importantes e providências extraordinárias adoptadas pelo Banco de Portugal, incluindo a imposição de requisitos adicionais de fundos próprios, nos termos do artigo 116.º-C, e de limites à utilização do método de medição avançada (AMA) para o cálculo dos requisitos de fundos próprios.
2 - O Banco de Portugal exerce as competências referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 135.º-A, em cooperação com as autoridades competentes do Estado membro de acolhimento.
3 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 137.º-A.
4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 135.º-B, o Banco de Portugal, na qualidade de autoridade responsável pelo exercício da supervisão de uma instituição de crédito com sucursais significativas noutros Estados membros, deve estabelecer e presidir a um colégio de autoridades de supervisão destinado a facilitar a cooperação ao abrigo dos n.os 1 a 3 do presente artigo, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 4, 6 e 7 do artigo 135.º-B.