Artigo 43.º
Prestação de serviços em países comunitários
1 - A instituição de crédito com sede em Portugal que pretenda iniciar noutro Estado membro da União Europeia prestação de serviços constantes da lista anexa à Directiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, que esteja autorizada a efectuar em Portugal e que não sejam prestados por meio de estabelecimento permanente que possua no país de residência do destinatário da prestação deve notificar previamente o Banco de Portugal, especificando as actividades que se propõe exercer nesse Estado.
2 - No prazo máximo de um mês a contar da notificação referida no número anterior, o Banco de Portugal comunicá-la-á à autoridade de supervisão do Estado de acolhimento, certificando também que as operações projectadas estão compreendidas na autorização.
3 - A prestação de serviços referida no presente artigo deve fazer-se de harmonia com as normas reguladoras das operações sobre divisas.