Artigo 57.º
Disposições aplicáveis
O estabelecimento em Portugal de sucursais de instituições de crédito não compreendidas no artigo 48.º fica sujeito ao disposto na presente secção e nos n.os 3 e 4 do artigo 17.º, nos artigos 19.º, 21.º, 22.º, 25.º, 26.º, 27.º e 28.º, no n.º 2 do artigo 49.º e nos artigos 54.º e 55.º