Artigo 57.º
Disposições aplicáveis
O estabelecimento em Portugal de sucursais de instituições de crédito não compreendidas no artigo 48.º fica sujeito ao disposto na presente secção, no artigo 16.º, no n.º 3 do artigo 17.º, nos artigos 19.º, 21.º e 22.º, nas alíneas b) a f) do artigo 23.º-A, no n.º 2 do artigo 49.º e nos artigos 54.º e 55.º