Artigo 57.º
Disposições aplicáveis
1 - O estabelecimento em Portugal de sucursais de instituições de crédito não compreendidas no artigo 48.º fica sujeito ao disposto na presente secção, no n.º 3 do artigo 17.º, nos artigos 19.º, 21.º e 22.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 49.º e nos artigos 54.º e 55.º
2 - São, igualmente, aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições das alíneas b) e d) do artigo 199.º-FA.
3 - Das condições de autorização e funcionamento aplicáveis às sucursais de países terceiros estabelecidas em Portugal não pode resultar um tratamento mais favorável do que aquele de que beneficiam as sucursais de Estados-Membros da União Europeia.