Artigo 68.º
Instituições não estabelecidas em Portugal
1 - O Banco de Portugal organizará ainda um registo especial de instituições de crédito e instituições financeiras com sede em países da Comunidade Europeia e não estabelecidas em Portugal que prestem serviços no País.
2 - A inscrição no registo faz-se mediante requerimento da entidade interessada, acompanhado de certificado emitido pelas autoridades de supervisão do país de origem, que especifique o seu regime por referência à lei que lhe é aplicável.
3 - Para informação do público, o Banco de Portugal pode publicar lista das entidades registadas nos termos do presente artigo.