Artigo 77.º
Códigos de conduta
1 - O Banco de Portugal poderá estabelecer, por aviso, regras de conduta que considere necessárias para complementar e desenvolver as fixadas no presente diploma.
2 - Os códigos de conduta elaborados pelas associações representativas das instituições de crédito serão submetidos à aprovação do Banco de Portugal.
3 - O Banco de Portugal poderá, quando o julgue conveniente, determinar às associações representativas das instituições interessadas a elaboração de códigos de conduta e, bem assim, emitir instruções orientadoras para esse efeito.
4 - Os códigos de conduta, depois de aprovados, serão enviados pelo Banco de Portugal para publicação na 2.ª série do Diário da República, entrando em vigor após a publicação e nos prazos neles determinados.