Artigo 82.º
Cooperação com países terceiros
Os acordos de cooperação referidos no n.º 2 do artigo anterior só podem ser celebrados quando as informações a prestar beneficiem de garantias de segredo pelo menos equivalentes às estabelecidas no presente Regime Geral e tenham por objectivo o desempenho de funções de supervisão que estejam cometidas às entidades em causa.