Artigo 93.º
Supervisão
1 - A supervisão das instituições de crédito, e em especial a sua supervisão prudencial, incluindo a da actividade que exerçam no estrangeiro, incumbe ao Banco de Portugal, de acordo com a sua Lei Orgânica e o presente diploma.
2 - O disposto no número anterior não prejudica os poderes de supervisão atribuídos à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários pelo Código do Mercado de Valores Mobiliários.
3 - O Banco de Portugal deve, no exercício das suas competências, avaliar o impacte potencial das suas decisões na estabilidade do sistema financeiro de todos os outros Estados membros da União Europeia interessados, especialmente em situações de emergência, com base nas informações de que, em cada momento, disponha.
4 - No exercício das suas competências, o Banco de Portugal deve ter em conta a convergência relativamente aos instrumentos e práticas de supervisão na aplicação da lei e da regulamentação adoptadas em cumprimento da Directiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal deve:
a) Participar nas actividades do Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária;
b) Seguir as orientações, recomendações, normas e outras medidas acordadas pelo Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária e, caso não o faça, indicar os fundamentos da sua decisão.
6 - O mandato conferido ao Banco de Portugal nos termos da lei portuguesa não prejudica o desempenho das suas funções enquanto membro do Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária ou nos termos da Directiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho.