Artigo 104.º
Comunicação subsequente
Sem prejuízo da comunicação prevista nos artigos anteriores, os factos de que resulte, directa ou indirectamente, a detenção de uma participação qualificada numa instituição de crédito, ou o seu aumento nos termos do disposto no artigo 102.º, devem ser notificados pelo interessado ao Banco de Portugal no prazo de 15 dias a contar da data em que os mesmos factos se verificarem.