Artigo 105.º
Inibição dos direitos de voto
1 - Sem prejuízo das sanções aplicáveis, a constituição ou o aumento de participação qualificada, sem que o interessado tenha procedido à comunicação prevista no artigo 102.º, ou aos quais o Banco de Portugal se tenha oposto, determina inibição do exercício do direito de voto na parte que exceda o limite mais baixo que tiver sido ultrapassado.
2 - Quando tenha conhecimento de algum dos factos referidos no número anterior, o Banco de Portugal dará conhecimento deles e da consequente inibição ao órgão de administração da instituição de crédito e, sempre que o objecto desta compreenda alguma actividade de intermediação em valores mobiliários, à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
3 - O órgão de administração da instituição de crédito que tenha recebido a comunicação referida no número anterior, ou que dos factos a que esta respeita haja tido conhecimento por outros meios, deve apresentar essa informação à assembleia dos accionistas.
4 - Se o accionista exercer os direitos de voto de que se encontra inibido, será registado em acta o sentido da sua votação.
5 - A deliberação em que o accionista tenha exercido direitos de voto de que se encontre inibido nos termos do n.º 1 é anulável, salvo se se provar que a deliberação teria sido tomada e teria sido idêntica ainda que esses direitos não tivessem sido exercidos.
6 - A anulabilidade pode ser arguida nos termos gerais, ou ainda pelo Banco de Portugal.
7 - Se o exercício dos direitos de voto abrangidos pela inibição tiver sido determinante para a eleição dos órgãos de administração ou fiscalização, o Banco de Portugal deve, na pendência da acção de anulação da respectiva deliberação, recusar os respectivos registos.