Artigo 113.º
Outros limites
1 - O valor líquido do activo imobilizado de uma instituição de crédito não pode ultrapassar o montante dos respectivos fundos próprios.
2 - O valor total das acções ou outras partes de capital de quaisquer sociedades detidas por uma instituição de crédito e não abrangidas pelo número anterior não pode ultrapassar 40% dos fundos próprios da mesma instituição.
3 - Para cumprimento do disposto no n.º 1, não são considerados os elementos que, segundo as normas aplicáveis, são deduzidos para efeitos do cálculo dos fundos próprios das instituições de crédito.