Artigo 115.º-E
Componente variável da remuneração
1 - Na definição da componente variável da remuneração dos colaboradores referidos no n.º 2 do artigo 115.º-C, as instituições de crédito devem assegurar que aquela componente não limita a capacidade da instituição de crédito para reforçar a sua base de fundos próprios e que na sua concessão são tidos em consideração todos os tipos de riscos, atuais e futuros.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, quando a remuneração dependa do desempenho do colaborador:
a) A definição do valor total da componente variável da remuneração deve efetuar-se através da combinação da avaliação do desempenho do colaborador, que deve considerar critérios de natureza financeira e não financeira, e do desempenho da unidade de estrutura daquele com os resultados globais da instituição de crédito;
b) A avaliação deve processar-se num quadro plurianual, assegurando que o processo de avaliação se baseie no desempenho de longo prazo e que o pagamento das componentes de remuneração dele dependentes seja repartido ao longo de um período que tenha em consideração o ciclo económico subjacente da instituição de crédito e os seus riscos de negócio;
c) A aferição do desempenho utilizada para calcular a componente variável da remuneração deve prever ajustamentos considerando os vários tipos de riscos, atuais e futuros, bem como o custo dos fundos próprios e da liquidez necessários à instituição de crédito.
3 - No que respeita à componente variável da remuneração, pelo menos metade do seu montante, quer aquela componente seja diferida ou não, deve consistir num adequado equilíbrio entre:
a) No caso de instituições de crédito emitentes de ações ou, conforme a forma da instituição, instrumentos equivalentes, admitidos à negociação em mercado regulamentado, ações ou instrumentos equivalentes emitidos pela mesma, e nos restantes casos, instrumentos indexados às ações ou instrumentos equivalentes não expressos em numerário; e
b) Quando possível, outros instrumentos na aceção dos artigos 52.º ou 63.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, ou outros instrumentos que possam ser integralmente convertidos em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 ou cujo valor possa ser reduzido, na medida em que reflitam adequadamente a qualidade creditícia da instituição de crédito e sejam apropriados para efeitos da componente variável da remuneração.
4 - O Banco de Portugal pode, através de regulamentação, impor restrições aos tipos e características dos instrumentos referidos no número anterior ou proibir a utilização de alguns desses instrumentos.
5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os instrumentos a que se refere o n.º 3 devem estar sujeitos a uma política de retenção pela instituição de crédito, consubstanciada num período adequado de indisponibilidade mediante retenção pela instituição de crédito, de forma a compatibilizar os incentivos com os interesses de longo prazo da instituição de crédito.
6 - A componente variável da remuneração, incluindo a parte diferida dessa remuneração, só deve constituir um direito adquirido ou ser paga se for sustentável à luz da situação financeira da instituição de crédito e fundamentada à luz do desempenho da mesma, da unidade de estrutura em causa e do colaborador em questão.
7 - Uma parte substancial da componente variável da remuneração deve ser diferida durante um período mínimo de três a cinco anos, devendo tal componente e a duração do período de diferimento ser fixados em função do ciclo económico, da natureza da atividade da instituição de crédito, dos seus riscos e da atividade do colaborador em questão, devendo ser respeitado o seguinte:
a) Pelo menos 40 /prct. da componente variável da remuneração é diferida, sendo esse montante elevado para pelo menos 60 /prct. quando a componente variável da remuneração seja de valor particularmente elevado;
b) O direito ao pagamento da componente variável da remuneração sujeita a diferimento deve ser atribuído numa base proporcional ao longo do período de diferimento.
8 - Sem prejuízo da legislação civil e laboral aplicável, a componente variável da remuneração deve ser alterada nos termos dos números seguintes caso o desempenho da instituição de crédito regrida ou seja negativo, tendo em consideração tanto a remuneração atual como as reduções no pagamento de montantes cujo direito ao recebimento já se tenha constituído.
9 - A totalidade da componente variável da remuneração deve estar sujeita a mecanismos de redução («malus») e reversão («clawback»), devendo a instituição de crédito definir critérios específicos para a sua aplicação, assegurando que são, em especial, consideradas as situações em que o colaborador:
a) Participou ou foi responsável por uma atuação que resultou em perdas significativas para a instituição de crédito;
b) Deixou de cumprir critérios de adequação e idoneidade.
10 - Para efeitos do disposto no número anterior:
a) Mecanismo de redução, é o regime através do qual a instituição poderá reduzir total ou parcialmente o montante da remuneração variável que haja sido objeto de diferimento e cujo pagamento ainda não constitui um direito adquirido;
b) Mecanismo de reversão, é o regime através do qual a instituição retém o montante da remuneração variável e cujo pagamento já constitui um direito adquirido.
11 - Os pagamentos relacionados com a cessação antecipada do exercício de funções do colaborador devem refletir o desempenho verificado ao longo das mesmas de forma a não incentivar comportamentos desadequados.
12 - A remuneração visando a compensação de novos colaboradores por cessação do exercício de funções anteriores deve ter em consideração os interesses de longo prazo da instituição de crédito, incluindo a aplicação das regras relativas a desempenho, indisponibilidade mediante retenção pela instituição de crédito, diferimento e reversão.
13 - Não pode ser concedida remuneração variável garantida, exceto aquando da contratação de novos colaboradores, apenas no primeiro ano de atividade e caso exista uma base de capital sólida e forte na instituição de crédito.
14 - A política relativa aos benefícios discricionários de pensão deve ser compatível com a estratégia empresarial, os objetivos, os valores e os interesses de longo prazo da instituição de crédito, devendo tais benefícios assumir a forma dos instrumentos referidos no n.º 3, regendo-se pelo seguinte:
a) Caso a cessação da atividade do colaborador ocorra antes da reforma, os benefícios discricionários de pensão de que seja titular são mantidos pela instituição de crédito por um período de cinco anos, findo o qual constitui um direito adquirido do colaborador à receção do respetivo pagamento pela instituição de crédito.
b) Quando o colaborador atinja a situação de reforma, os benefícios discricionários de pensão de que seja titular e cujo direito ao respetivo pagamento já tenha sido adquirido são retidos pela instituição de crédito por um período de cinco anos, findo o qual são entregues ao colaborador.
15 - As regras decorrentes do presente artigo não podem ser afastadas, designadamente através da utilização por parte dos colaboradores de qualquer mecanismo de cobertura de risco tendente a atenuar os efeitos de alinhamento pelo risco inerentes às modalidades de remuneração ou através do pagamento da componente variável da remuneração por intermédio de entidades instrumentais ou outros métodos com efeito equivalente.