1 - O Banco de Portugal pode exigir que as instituições de crédito que não cumpram as normas que disciplinam a sua actividade adoptem rapidamente as medidas ou acções necessárias para resolver a situação.
2 - Para o efeito, o Banco de Portugal pode determinar, entre outras, as seguintes medidas:
a) Exigir que as instituições de crédito detenham fundos próprios superiores ao nível mínimo estabelecido;
b) Exigir o reforço das disposições, processos, mecanismos e estratégias criados para efeitos do governo da sociedade, controlo interno e auto-avaliação de riscos;
c) Exigir que as instituições de crédito apliquem uma política específica de constituição de provisões ou de tratamento de activos em termos de requisitos de fundos próprios;
d) Restringir ou limitar as actividades, operações ou redes de balcões das instituições de crédito; e
e) Exigir a redução do risco inerente às actividades, produtos e sistemas das instituições de crédito.