Artigo 116.º-E
Obrigações simplificadas na elaboração dos planos de recuperação
1 - O Banco de Portugal pode estabelecer que determinadas instituições de crédito estejam sujeitas a obrigações simplificadas relativamente a certos aspetos do plano de recuperação, nomeadamente o respetivo conteúdo e a frequência da sua atualização.
2 - Na determinação das obrigações simplificadas previstas no número anterior, o Banco de Portugal considera cumulativamente os seguintes critérios referentes à instituição de crédito, salvaguardando o princípio da proporcionalidade:
a) Natureza jurídica;
b) Estrutura acionista;
c) Prestação de serviços e exercício de atividades de investimento, previstos nos artigos 290.º e 291.º do Código dos Valores Mobiliários;
d) Participação num sistema de proteção institucional ou noutros sistemas de solidariedade mutualizados;
e) Dimensão e importância sistémica, de acordo com o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 138.º-B;
f) Perfil de risco e modelo de negócio;
g) Âmbito, substituibilidade e complexidade das suas atividades, serviços ou operações desenvolvidos;
h) Grau de interligação com outras instituições ou com o sistema financeiro em geral.
3 - O Banco de Portugal pode dispensar, por aviso, as caixas de crédito agrícola mútuo associadas da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo da apresentação de planos de recuperação nos termos do disposto no artigo anterior, devendo esta apresentar o plano de recuperação tendo por referência o Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo.
4 - O Banco de Portugal pode especificar, por aviso, o modelo de análise dos critérios referidos no n.º 2 e os procedimentos de determinação de obrigações simplificadas.
5 - O Banco de Portugal pode a qualquer momento revogar a decisão de aplicação de obrigações simplificadas relativas a certos aspetos do plano de recuperação nos termos do disposto nos n.os 1 e 3.
6 - Sempre que o Banco de Portugal adote uma decisão nos termos do disposto nos n.os 1 ou 3, informa a Autoridade Bancária Europeia desse facto.