Artigo 116.º-H
Plano de recuperação de grupo
1 - A empresa-mãe na União Europeia de um grupo sujeito a supervisão em base consolidada pelo Banco de Portugal deve apresentar a este um plano de recuperação tendo por referência o grupo no seu todo, identificando as medidas cuja execução pode ser necessária ao nível da empresa-mãe e de cada uma das filiais integradas no respetivo perímetro de supervisão em base consolidada.
2 - O plano de recuperação de grupo visa alcançar a estabilidade de um grupo no seu todo, ou de alguma das instituições do grupo, quando estejam em situação de esforço, de modo a resolver ou a eliminar as causas dessa perturbação e a restabelecer a situação financeira do grupo ou das instituições em causa, tendo simultaneamente em conta a situação financeira de outras entidades do grupo.
3 - Quando o Banco de Portugal for a autoridade supervisão responsável pela supervisão de filiais de uma empresa-mãe de um grupo com sede num país terceiro ou na União Europeia, pode exigir-lhes a elaboração e a apresentação de um plano de recuperação em base individual, nos casos em que por decisão conjunta com a autoridade de supervisão em base consolidada se verifique a relevância desse plano no contexto do plano do grupo ou, na falta de decisão conjunta nesse sentido, a relevância seja entendida num contexto de importância sistémica em âmbito doméstico.
4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 81.º, o Banco de Portugal, quando for a autoridade de supervisão responsável pela supervisão do grupo em base consolidada, comunica, quando for o caso, o plano de recuperação de grupo:
a) Às autoridades de supervisão relevantes referidas nos artigos 135.º-B e 137.º-B;
b) Às autoridades de supervisão dos Estados-Membros da União Europeia em que estão estabelecidas sucursais significativas, na medida em que tal seja relevante para cada sucursal;
c) Às autoridades de resolução das filiais.
5 - O plano de recuperação de grupo, bem como o plano elaborado para cada uma das filiais naquele integradas incluem:
a) Os elementos especificados no artigo 116.º-D;
b) Os mecanismos que assegurem a coordenação e a coerência das medidas a tomar a nível da empresa-mãe na União Europeia, das entidades referidas nas alíneas g) a m) do artigo 2.º-A estabelecidas na União Europeia, das instituições financeiras do grupo estabelecidas na União Europeia e que sejam filiais de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento que exerça a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, ou de uma das entidades previstas nas alíneas g) a m) do artigo 2.º-A e que estejam abrangidas pela supervisão em base consolidada a que está sujeita a respetiva empresa-mãe, bem como as medidas a tomar ao nível das filiais e, se aplicável, ao nível das sucursais significativas;
c) Quando aplicável, as medidas adotadas para apoio financeiro intragrupo nos termos de um contrato de apoio financeiro intragrupo celebrado ao abrigo do disposto no artigo 116.º-R e seguintes;
d) As diversas opções de recuperação que estabeleçam as medidas a adotar nos cenários previstos no n.º 3 do artigo 116.º-D, incluindo os constrangimentos existentes à aplicação das medidas de recuperação no seio do grupo, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 2 do mesmo artigo, inclusive ao nível das entidades abrangidas pelo plano, ou impedimentos operacionais ou jurídicos relevantes a uma transferência rápida de fundos próprios ou à reestruturação de passivos ou ativos no seio do grupo.
6 - O plano de recuperação de grupo deve ser aprovado pelo órgão de administração da empresa-mãe do grupo sujeito a supervisão em base consolidada antes de ser apresentado ao Banco de Portugal.
7 - É aplicável ao plano de recuperação de grupo, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2 a 7 e 11 do artigo 116.º-D, no artigo 116.º-E e no artigo anterior.