1 - O Banco de Portugal pode estabelecer, por regulamentação, que as instituições de crédito:
a) Publiquem as informações a que se referem os artigos 431.º a 455.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, em intervalos inferiores a um ano, fixando os respetivos prazos de publicação;
b) Utilizem meios de comunicação e locais específicos para a publicação de informações, exceto através das demonstrações financeiras.
2 - O Banco de Portugal pode exigir que as empresas-mãe publiquem anualmente, de forma integral ou por remissão para informações equivalentes, uma descrição da sua estrutura jurídica e de governo de sociedade e da estrutura organizacional do grupo.