Artigo 116.º-N
Dispensa parcial do dever de comunicação de informação para elaboração dos planos de resolução
1 - O Banco de Portugal pode dispensar parcialmente determinada instituição de crédito ou empresa-mãe de grupo sujeito à sua supervisão em base consolidada do dever de comunicação de informação para elaboração do respetivo plano de resolução ou do plano de resolução de grupo, tendo em conta:
a) A natureza jurídica;
b) A estrutura acionista;
c) A prestação de serviços e exercício de atividades de investimento previstos nos artigos 290.º e 291.º do Código dos Valores Mobiliários;
d) A participação num Sistema de Proteção Institucional ou noutros sistemas de solidariedade mutualizados;
e) A dimensão e importância sistémica, de acordo com o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 138.º-B;
f) O perfil de risco e modelo de negócio;
g) O âmbito, substituibilidade e complexidade das suas atividades, serviços ou operações desenvolvidos;
h) O grau de interligação com outras instituições ou com o sistema financeiro em geral;
i) O impacto que a sua insolvência e posterior processo de liquidação, nos termos do regime de liquidação previsto na lei aplicável, poderá ter nos mercados financeiros, noutras instituições, nas condições de financiamento ou na economia em geral.
2 - Sempre que o Banco de Portugal conceda dispensas nos termos do disposto no número anterior, pode elaborar, para essas instituições de crédito ou grupos, um plano de resolução que não inclua todos os elementos previstos no n.º 4 do artigo 116.º-J, informando a Autoridade Bancária Europeia das dispensas concedidas e dos planos simplificados que tenha elaborado.
3 - O Banco de Portugal pode especificar, por aviso, o modelo de análise dos critérios referidos no n.º 1 e os procedimentos para a concessão de dispensas.
4 - O Banco de Portugal pode, a qualquer momento, revogar a sua decisão de dispensa nos termos do disposto no n.º 1.