Artigo 116.º-AF
Aplicação de medidas de supervisão a instituições de crédito com perfis de risco semelhantes
1 - Caso o Banco de Portugal determine, nos termos do disposto no artigo 116.º-A, que instituições de crédito com perfis de risco semelhantes, designadamente com modelos de negócio ou localização geográfica semelhantes das suas posições em risco, estão ou podem vir a estar expostas a riscos semelhantes ou colocam riscos ao sistema financeiro, pode aplicar o processo de análise e avaliação a que se refere o referido artigo a essas instituições de crédito de modo semelhante ou idêntico.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal pode impor a essas instituições de crédito requisitos que disciplinam a sua atividade de modo semelhante ou idêntico, nomeadamente o exercício dos poderes de supervisão estabelecidos nos artigos 116.º-C, 116.º-AG e 116.º-AH.
3 - As instituições de crédito a que se referem os números anteriores podem ser determinadas, nomeadamente, de acordo com os critérios a que se refere a alínea j) do n.º 1 do artigo 116.º-B.
4 - O Banco de Portugal notifica a Autoridade Bancária Europeia sempre que aplique o disposto nos números anteriores.