Artigo 138.º-B
Definições e disposições gerais relativas às reservas de fundos próprios
1 - Para efeitos do disposto no presente título, entende-se por reservas de fundos próprios as seguintes:
a) «Reserva de conservação», os fundos próprios exigidos a uma instituição de crédito nos termos do artigo 138.º-D;
b) «Reserva contracíclica específica da instituição de crédito», os fundos próprios exigidos a uma instituição de crédito nos termos do artigo 138.º-E;
c) «Reserva para instituições de importância sistémica global» ou «Reserva de G-SII», os fundos próprios exigidos nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 138.º-P;
d) «Reserva para outras instituições de importância sistémica» ou «Reserva de O-SII», os fundos próprios que podem ser exigidos nos termos do n.º 1 do artigo 138.º-R;
e) «Reserva para risco sistémico», os fundos próprios que podem ser exigidos a uma instituição de crédito, nos termos dos artigos 138.º-U a 138.º-Y.
2 - Para efeitos do disposto no presente título, entende-se, ainda, por:
a) «Instituição de importância sistémica» ou «O-SII», uma instituição de crédito, uma instituição de crédito-mãe na União Europeia ou em Portugal, uma companhia financeira-mãe na União Europeia ou em Portugal, uma companhia financeira mista-mãe na União Europeia ou em Portugal, cuja insolvência ou desequilíbrio financeiro pode dar origem a um risco sistémico e que como tal tenha sido identificada nos termos do artigo 138.º-Q;
b) «Instituição de importância sistémica global» ou «G-SII», uma instituição de crédito-mãe na União Europeia, uma companhia financeira-mãe na União Europeia ou uma companhia financeira mista-mãe na União Europeia, cuja insolvência ou desequilíbrio financeiro pode dar origem a um risco sistémico global e que como tal tenha sido identificada nos termos do artigo 138.º-N;
c) «Montante total das posições em risco», o montante total das posições em risco calculado nos termos do n.º 3 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
d) «Percentagem de reserva contracíclica», a percentagem que as instituições de crédito têm de aplicar para calcular a reserva contracíclica específica da instituição de crédito, determinada nos termos dos artigos 138.º-F a 138.º-J ou por uma autoridade competente de um país terceiro, consoante o caso;
e) «Percentagem da reserva contracíclica específica da instituição de crédito», a percentagem calculada nos termos do n.º 1 do artigo 138.º-L;
f) «Referencial de reserva», a percentagem de referência da reserva contracíclica calculada nos termos do artigo 138.º-F;
g) «Requisito combinado de reservas», o montante total dos fundos próprios principais de nível 1 necessário para cumprir o requisito de reserva de conservação, acrescido, consoante o caso, da:
i) Reserva contracíclica específica da instituição de crédito;
ii) Reserva de G-SII;
iii) Reserva de O-SII; e
iv) Reserva para risco sistémico.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 138.º-D, do n.º 2 do artigo 138.º-E, do n.º 2 do artigo 138.º-P, do n.º 3 do artigo 138.º-R e do n.º 6 do artigo 138.º-U, relevam os fundos próprios principais de nível 1 mantidos para cumprir os requisitos previstos no artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013 e os requisitos impostos nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 116.º-C.