1 - O requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis de uma entidade referida no artigo anterior a determinar nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 138.º-AO corresponde à soma:
a) Para efeitos da alínea a) do n.º 2 do artigo 138.º-AS, do montante correspondente ao requisito referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e aos requisitos adicionais de fundos próprios impostos nos termos do presente Regime Geral aplicáveis à entidade;
b) Para efeitos da alínea b) do n.º 2 do artigo 138.º-AS, do montante que permita à entidade continuar a cumprir o requisito referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e os requisitos adicionais de fundos próprios que sejam impostos nos termos do presente Regime Geral após o exercício dos poderes de redução ou de conversão previstos no artigo 145.º-I ou a resolução do grupo de resolução.
2 - O requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis de uma entidade referida no artigo anterior, a determinar nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 138.º-AO, é expresso em termos percentuais como o montante calculado ao abrigo do número anterior dividido pelo montante total das posições em risco da entidade de resolução, calculado nos termos do n.º 3 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.
3 - O requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis de uma entidade referida no artigo anterior, a determinar nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 138.º-AO, corresponde à soma:
a) Para efeitos da alínea a) do n.º 2 do artigo 138.º-AS, do montante correspondente ao requisito referido na alínea d) do n.º 1 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, aplicável à entidade;
b) Para efeitos da alínea b) do n.º 2 do artigo 138.º-AS, do montante que permita à entidade continuar a cumprir o requisito referido na alínea d) do n.º 1 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, após o exercício dos poderes de redução ou de conversão previstos no artigo 145.º-I ou a resolução do grupo de resolução.
4 - O requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis de uma entidade referida no artigo anterior, a determinar nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 138.º-AO, é expresso em termos percentuais como o montante calculado ao abrigo do número anterior dividido pela medida da exposição total da entidade de resolução, calculada nos termos dos artigos 429.º e 429.º-A do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.
5 - Para efeitos da determinação do montante referido na alínea b) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 3, o Banco de Portugal:
a) Utiliza os valores mais atuais comunicados ao Banco de Portugal para o montante total das posições em risco e para a medida da exposição total, calculados, respetivamente, nos termos do n.º 3 do artigo 92.º e dos artigos 429.º e 429.º-A do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, ajustados para ter em conta eventuais alterações resultantes da aplicação da estratégia de resolução;
b) Aumenta ou reduz os requisitos adicionais de fundos próprios impostos nos termos do presente Regime Geral para determinar os requisitos adicionais que devem ser impostos à entidade após o exercício dos poderes de redução ou de conversão previstos no artigo 145.º-I ou a resolução do grupo de resolução.
6 - O Banco de Portugal pode aumentar o requisito referido na alínea b) do n.º 1 num montante adequado e necessário para assegurar que, após o exercício dos poderes de redução ou de conversão previstos no artigo 145.º-I, a entidade referida no artigo anterior consegue obter financiamento de forma autónoma e em condições sustentáveis junto dos mercados financeiros durante um período não superior a um ano.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, o montante adequado corresponde ao requisito combinado de reservas de fundos próprios referido no n.º 2 do artigo 138.º-B, deduzido da reserva contracíclica específica da instituição de crédito, referida na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo, aplicável à entidade referida no artigo anterior após o exercício dos poderes de redução ou de conversão previstos no artigo 145.º-I ou a resolução do grupo de resolução.
8 - O montante referido no número anterior é:
a) Reduzido pelo Banco de Portugal se considerar exequível e credível que esse montante seja suficiente para assegurar que a entidade referida no artigo anterior consegue obter financiamento de forma autónoma e em condições sustentáveis junto dos mercados financeiros e sem recurso a apoio financeiro público extraordinário, para além do apoio prestado pelo Fundo de Resolução nos termos do disposto nos n.os 11 e 14 do artigo 145.º-U, e para garantir a continuidade da prestação das funções críticas pela entidade após o exercício dos poderes de redução ou de conversão previstos no artigo 145.º-I ou a resolução do grupo de resolução;
b) Aumentado pelo Banco de Portugal se considerar que esse montante é necessário para assegurar que a entidade consegue obter financiamento nas condições referidas na alínea anterior, e para garantir a continuidade da prestação das funções críticas da entidade após a aplicação da estratégia de resolução durante um período não superior a um ano.
9 - Para efeitos do disposto no n.º 3, o Banco de Portugal tem em conta os requisitos referidos nos n.os 11 a 14 do artigo 145.º-U e no n.º 1 do artigo 16.º-C da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro.
10 - Caso os créditos das entidades referidas no artigo anterior perante a entidade de resolução que pertence ao mesmo grupo de resolução estejam abrangidos pela alínea i) do n.º 6 do artigo 145.º-U, o Banco de Portugal avalia se o montante de instrumentos e créditos referidos no artigo 138.º-AR é suficiente para a aplicação da estratégia de resolução preferencial.