Requisito mínimo de filiais de instituições de importância sistémica global estabelecidas num país terceiro
1 - O requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis de uma entidade referida no artigo 138.º-BC, que seja filial importante de uma instituição de importância sistémica global estabelecida num país terceiro, corresponde à soma:
a) Dos requisitos referidos nos artigos 92.º-B e 494.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
b) Do requisito adicional de fundos próprios e créditos elegíveis determinado pelo Banco de Portugal.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são filiais importantes de uma instituição de importância sistémica global estabelecida num país terceiro as filiais referidas no ponto 135) do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.
3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, relevam os elementos referidos no artigo 72.º-L do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, não se aplicando o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 138.º-AR.
4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, o Banco de Portugal determina um requisito adicional de fundos próprios e créditos elegíveis quando os requisitos referidos na alínea a) daquele número não forem suficientes para observar o disposto no n.º 1 do artigo 138.º-AS e no artigo 138.º-BC, o qual é determinado no montante necessário para esse efeito.
5 - A decisão prevista no número anterior contém uma avaliação completa dos elementos referidos no número anterior, aplicando-se ainda o disposto no n.º 4 do artigo 138.º-AT.
6 - Para o cumprimento do requisito adicional de fundos próprios e créditos elegíveis, relevam os instrumentos e créditos referidos no n.º 1 do artigo 138.º-AR e no n.º 9 do artigo 145.º-AH.