Artigo 145.º-U
Recapitalização interna (bail-in)
1 - O Banco de Portugal pode determinar a aplicação da medida de recapitalização interna para reforçar os fundos próprios de uma instituição de crédito na medida suficiente que lhe permita voltar a cumprir os requisitos para a manutenção da autorização para o exercício da sua atividade e obter financiamento de forma autónoma e em condições sustentáveis junto dos mercados financeiros, nos casos em que exista uma perspetiva razoável de que a aplicação da medida, juntamente com outras medidas relevantes, permitirá alcançar as finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C e restabelecer a solidez financeira e a viabilidade a longo prazo da instituição de crédito, através da aplicação dos seguintes poderes:
a) Redução do valor nominal dos créditos que constituam passivos da instituição de crédito objeto de resolução que não sejam instrumentos de fundos próprios e que não estejam excluídos da aplicação da medida de recapitalização interna nos termos do disposto no n.º 6, doravante designados para efeitos do presente título por créditos elegíveis;
b) Aumento do capital social por conversão dos créditos elegíveis mediante a emissão de ações ordinárias ou títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução.
2 - Caso os requisitos previstos no número anterior não estejam reunidos, o Banco de Portugal pode ainda:
a) Converter os créditos elegíveis da instituição de crédito objeto de resolução em capital social da instituição de transição mediante a emissão de ações ordinárias e reduzir o valor nominal dos créditos elegíveis da instituição de crédito objeto de resolução a transferir para a instituição de transição;
b) Reduzir o valor nominal dos créditos elegíveis da instituição de crédito objeto de resolução a transferir nos termos do disposto nos artigos 145.º-M e 145.º-S.
3 - Caso seja estritamente necessário, o Banco de Portugal pode alterar o tipo de sociedade da instituição de crédito objeto de resolução de modo a aplicar os poderes previstos nos números anteriores.
4 - A aplicação dos poderes previstos nos n.os 1 e 2 é precedida do exercício dos poderes previstos no artigo 145.º-I.
5 - O Banco de Portugal seleciona os créditos elegíveis aos quais serão aplicados os poderes previstos nos n.os 1 e 2.
6 - Os poderes previstos nos n.os 1 e 2 não podem ser aplicados a:
a) Depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos, dentro do limite previsto no artigo 166.º;
b) Créditos que beneficiem de garantias reais;
c) Créditos de instituições de crédito e de empresas de investimento que exerçam as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação sem garantia, com um prazo de vencimento inicial inferior a sete dias, com exceção das entidades que façam parte do mesmo grupo;
d) Créditos cujo vencimento ocorrerá em menos de sete dias, sobre sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários, aos seus operadores ou aos seus participantes, decorrentes da participação nesses sistemas;
e) Créditos de trabalhadores em relação ao vencimento, prestações de pensão ou outras remunerações fixas vencidas, com exceção da componente variável da remuneração não regulamentada por convenções coletivas de trabalho, salvo a componente variável da remuneração dos responsáveis pela assunção de riscos significativos identificados no artigo 115.º-C;
f) Créditos de prestadores de bens e serviços considerados estratégicos para o funcionamento corrente da instituição de crédito, incluindo serviços informáticos, serviços de utilidade pública e o arrendamento, reparação e manutenção de instalações;
g) Créditos por impostos do Estado e das autarquias locais que gozem de privilégio creditório;
h) Créditos do Fundo de Garantia de Depósitos relativos ao pagamento das contribuições.
7 - O disposto na alínea b) do número anterior não impede o Banco de Portugal de aplicar os poderes previstos nos n.os 1 e 2 aos créditos que beneficiem de garantias reais, no montante que exceda essa garantia.
8 - Não são considerados créditos elegíveis os créditos decorrentes da detenção, pela instituição de crédito, de bens ou fundos de clientes por conta dos mesmos, incluindo os bens ou fundos de clientes detidos por conta de organismos de investimento coletivo.
9 - Excecionalmente, o Banco de Portugal pode excluir total ou parcialmente da aplicação dos poderes previstos nos n.os 1 e 2 determinados créditos elegíveis ou classes de créditos elegíveis quando se verifique alguma das seguintes situações:
a) Não ser operacionalmente possível aplicar tempestivamente aqueles poderes;
b) A exclusão ser estritamente necessária e proporcional para garantir a continuidade das funções críticas e das linhas de negócio estratégicas da instituição de crédito objeto de resolução, de modo a assegurar a manutenção das operações, serviços e transações essenciais da instituição;
c) A exclusão ser estritamente necessária e proporcional para evitar uma perturbação grave no funcionamento dos mercados financeiros, com impacto na economia nacional ou da União Europeia, nomeadamente no que diz respeito aos depósitos de pessoas singulares e de micro, pequenas e médias empresas, na parte que exceda o limite previsto no artigo 166.º;
d) A aplicação dos poderes previstos nos n.os 1 e 2 a esses créditos desvalorizaria os ativos da instituição de crédito objeto de resolução de tal forma que os prejuízos suportados pelos restantes credores não excluídos nos termos do disposto no presente número ou no n.º 6 seriam maiores do que se esses créditos tivessem sido excluídos da aplicação daqueles poderes.
10 - Ao exercer a possibilidade prevista no número anterior, o Banco de Portugal tem em conta, para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 145.º-D, o montante de créditos elegíveis que permanecerá na instituição de crédito após o exercício daquela possibilidade, bem como o montante de recursos financeiros disponíveis no Fundo de Resolução.
11 - Se o Banco de Portugal decidir excluir da aplicação dos poderes previstos nos n.os 1 e 2 determinados créditos elegíveis ou classes de créditos elegíveis e não for possível repartir os prejuízos que teriam sido suportados por esses créditos pelos restantes credores assegurando simultaneamente o cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 145.º-D, o Fundo de Resolução presta à instituição de crédito objeto de resolução o apoio financeiro necessário para suportar os prejuízos que não foram suportados por aqueles créditos e restaurar os capitais próprios da instituição de crédito até zero, nos casos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 145.º-V, ou para adquirir ações ou outros instrumentos de capital da instituição de crédito objeto de resolução ou da instituição de transição, nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 145.º-V.
12 - O Fundo de Resolução só poderá prestar o apoio financeiro previsto no número anterior verificadas cumulativamente as seguintes condições:
a) Os titulares de instrumentos de fundos próprios e de créditos elegíveis da instituição de crédito objeto de resolução terem suportado os prejuízos e contribuído para o reforço dos capitais próprios, através do exercício dos poderes previstos no artigo 145.º-I e no presente artigo, em montante não inferior a 8 /prct. do total dos passivos, incluindo os fundos próprios, da instituição de crédito, de acordo com a avaliação realizada nos termos do disposto no artigo 145.º-H;
b) O apoio financeiro a prestar pelo Fundo de Resolução não exceder 5 /prct. do total dos passivos, incluindo os fundos próprios, da instituição de crédito.
13 - O Fundo de Resolução pode prestar o apoio financeiro previsto no n.º 11 sem observância do disposto na alínea a) do número anterior caso se verifiquem cumulativamente as seguintes situações:
a) O montante dos prejuízos suportados pelos titulares de instrumentos de fundos próprios e de créditos elegíveis da instituição de crédito objeto de resolução não seja inferior a 20 /prct. dos seus ativos ponderados pelo risco;
b) Os recursos do Fundo de Resolução resultantes das contribuições previstas nos artigos 153.º-G e 153.º-H representem pelo menos 3 /prct. dos depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos, dentro do limite previsto no artigo 166.º, constituídos junto das instituições de crédito que neste participem; e
c) O montante dos ativos da instituição de crédito seja inferior a (euro) 900 000 000 000 em base consolidada.
14 - Excecionalmente, o Banco de Portugal pode procurar obter recursos financeiros alternativos caso o apoio financeiro prestado pelo Fundo de Resolução tenha atingido o limite de 5 /prct. do total de passivos previsto na alínea b) do n.º 12 e todos os créditos comuns, com exceção dos depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos que não beneficiem do privilégio creditório previsto no artigo 166.º-A, tenham sido objeto na totalidade da aplicação dos poderes previstos nos n.os 1 e 2.
15 - Antes de excluir um crédito elegível ou uma classe de créditos elegíveis da aplicação dos poderes previstos no n.º 1 e 2 nos termos do disposto no n.º 9, o Banco de Portugal notifica a Comissão Europeia desse facto.