Artigo 145.º-X
Disposições complementares para a medida de recapitalização interna
1 - Após a aplicação dos poderes previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 145.º-U, extingue-se a parte dos créditos elegíveis que tenha sido reduzida ao abrigo desses poderes, deixando o seu pagamento ou quaisquer outras obrigações não vencidas relacionadas com o mesmo de ser exigível.
2 - O montante correspondente ao crédito elegível que não tenha sido reduzido ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 145.º-U mantém-se em dívida nos termos contratuais aplicáveis, sem prejuízo de qualquer alteração do montante dos juros devido e de qualquer outra alteração das condições que o Banco de Portugal possa determinar nos termos do disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 145.º-AB.
3 - As instituições de crédito devem incluir uma cláusula contratual nos termos e condições dos instrumentos contratuais constitutivos de um crédito nos termos da qual o credor reconhece que esse crédito pode ser objeto da aplicação dos poderes previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 145.º-U e aceita a produção dos respetivos efeitos, nos casos em que esses instrumentos contratuais:
a) Não estejam excluídos da aplicação dos poderes previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 145.º-U, nos termos do disposto no n.º 6 do mesmo artigo;
b) Não constituam um depósito referido no n.º 4 do artigo 166.º-A;
c) Sejam regidos pela lei de um país terceiro;
d) Sejam celebrados após a data de entrada em vigor da Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março.
4 - O disposto no número anterior não é aplicável caso o Banco de Portugal determine que os referidos créditos podem ser sujeitos aos poderes previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 145.º-U ao abrigo da lei desse país terceiro ou de uma convenção celebrada com o mesmo.
5 - O Banco de Portugal pode exigir às instituições de crédito que apresentem um parecer jurídico que demonstre a validade e eficácia da cláusula incluída nos instrumentos contratuais nos termos do disposto no n.º 3.
6 - A não inclusão das cláusulas previstas no n.º 3 não impede o Banco de Portugal de aplicar os poderes previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 145.º-U a esses créditos.