Artigo 153.º
Sucursais de instituições não comunitárias
O disposto no presente título é aplicável, com as devidas adaptações, às sucursais de instituições de crédito não compreendidas no artigo 48.º e às sucursais das instituições financeiras abrangidas pelo artigo 189.º que exerçam as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A.