Artigo 153.º-H
Contribuições periódicas das instituições participantes
1 - As instituições participantes entregam ao Fundo, até ao último dia útil do mês de abril, uma contribuição anual cujo valor é fixado em diploma próprio.
2 - O valor da contribuição anual da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo deve ter por referência a situação financeira consolidada do Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo.