1 - O Fundo disponibiliza os recursos determinados pelo Banco de Portugal para efeitos da aplicação de medidas de resolução.
2 - Os recursos disponibilizados nos termos do disposto no número anterior conferem ao Fundo um direito de crédito sobre a instituição participante que seja objecto da medida de resolução, no montante correspondente a esses recursos e beneficiando dos privilégios creditórios previstos no n.º 3 do artigo 166.º-A.
3 - A disponibilização de recursos financeiros nos termos do presente artigo processar-se-á com observância das regras e orientações da União Europeia em matéria de auxílios de Estado.