Artigo 162.º
Contribuições especiais
1 - Quando os recursos do Fundo se mostrem insuficientes para o cumprimento das suas obrigações, o Ministro das Finanças, sob proposta da comissão directiva, poderá determinar, mediante portaria, que as instituições de crédito participantes efectuem contribuições especiais, e definir os montantes, prestações, prazos e demais termos dessas contribuições.
2 - O valor global das contribuições especiais de uma instituição de crédito não poderá exceder, em cada período de exercício do Fundo, o valor da respectiva contribuição anual.
3 - Sob proposta do Fundo, o Ministro das Finanças poderá isentar as novas instituições participantes, com excepção das referidas no n.º 2 do artigo 160.º, da obrigação de efectuar contribuições especiais durante um período de três anos.