Artigo 165.º
Limites da garantia
1 - O Fundo garante o reembolso da totalidade do valor global dos saldos em dinheiro de cada depositante, sempre que esse valor não ultrapasse o montante fixado por portaria do Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal.
2 - No caso de depósitos cujo saldo global ultrapasse o montante fixado nos termos do número anterior, serão consideradas parcelas iguais a esse montante, no máximo de três, garantindo o Fundo o reembolso de 100% da primeira, 75% da segunda e 50% da terceira.
3 - Para os efeitos dos números anteriores, considerar-se-ão os saldos existentes à data em que se verificar a indisponibilidade dos depósitos.
4 - O valor global referido nos números anteriores será determinado com observância dos seguintes critérios:
a) Considerar-se-á o conjunto das contas de depósito de que o interessado seja titular na instituição em causa, independentemente da sua modalidade;
b) Incluir-se-ão nos saldos dos depósitos os respectivos juros, contados até à data referida no n.º 3;
c) Serão convertidos em escudos, ao câmbio da mesma data, os saldos dos depósitos expressos em moeda estrangeira constituídos nos estabelecimentos da instituição em Portugal;
d) Presumir-se-á inelidivelmente que pertencem em partes iguais aos titulares os saldos das contas colectivas, quer conjuntas, quer solidárias;
e) Pressumir-se-á inelidivelmente que pertencem aos representados as contas abertas em nome de representantes, legais ou voluntários.