Artigo 180.º
Regime especial
As sociedades financeiras, relativamente às quais se verifique alguma das circunstâncias mencionadas no artigo 24.º, estão sujeitas, com as necessárias adaptações, ao disposto nos artigos 25.º e 26.º, nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 27.º e no artigo 28.º