Artigo 189.º
Outras sucursais
1 - Rege-se pelo disposto nos artigos 44.º a 47.º e 57.º a 59.º o estabelecimento em Portugal de sucursais de instituições financeiras com sede no estrangeiro não abrangidas pelo artigo anterior e que correspondam a um dos tipos previstos no artigo 6.º
2 - O disposto no artigo 29.º-A é aplicável ao estabelecimento das sucursais referidas no número anterior, quando as mesmas se proponham exercer em Portugal alguma atividade de intermediação de instrumentos financeiros.
3 - São, igualmente, aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições das alíneas b) e d) do artigo 199.º-FA às sucursais de instituições financeiras com sede em país terceiro.