Artigo 196.º
Normas prudenciais
1 - Salvo o disposto em lei especial, é aplicável às sociedades financeiras o disposto nos artigos 94.º a 97.º, 99.º e 115.º
2 - Os adquirentes de participações iguais ou superiores a 10 % do capital ou dos direitos de voto de sociedade financeira não abrangida pelo título x-A devem comunicar o facto ao Banco de Portugal, nos termos previstos no artigo 104.º, podendo o Banco de Portugal exigir a prestação das informações a que se refere o n.º 5 do artigo 102.º e o n.º 3 do artigo 103.º e usar dos poderes previstos no artigo 106.º