Artigo 197.º
Supervisão
1 - Salvo o disposto em lei especial, é aplicável às sociedades financeiras, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 93.º, 116.º, 116.º-A, 116.º-B, 116.º-C, 118.º a 121.º e 125.º a 128.º
2 - Quando uma instituição financeira com sede no estrangeiro, e que em Portugal preste serviços ou disponha de escritório de representação, exerça no País actividade de intermediação de valores mobiliários, a supervisão dessa actividade compete igualmente à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.