Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 199.º-A
Definições

Para efeitos deste título, entende-se por:
1.º Serviços de investimento:
a) Recepção e transmissão, por conta de investidores, de ordens relativas a qualquer dos instrumentos financeiros referidos no n.º 2 deste artigo;
b) Execução, por conta de terceiros, de ordens relativas a qualquer dos instrumentos financeiros referidos no n.º 2 deste artigo;
c) Negociação, por conta própria, de qualquer dos instrumentos financeiros referidos no n.º 2 deste artigo;
d) Gestão de carteiras de investimento, numa base discricionária e individualizada, no âmbito de mandato conferido pelos investidores, sempre que essas carteiras incluam algum dos instrumentos financeiros referidos no n.º 2 deste artigo;
e) Colocação, com ou sem tomada firme, de qualquer dos instrumentos financeiros referidos no n.º 2 deste artigo;
2.º Instrumentos financeiros: os indicados na secção B do anexo à Directiva n.º 93/22/CEE, do Conselho, de 10 de Maio de 1993;
3.º Empresas de investimento: empresas em cuja actividade habitual se inclua a prestação de serviços de investimento a terceiros e que estejam sujeitas aos requisitos de fundos próprios previstos na Directiva n.º 93/6/CEE, do Conselho, de 15 de Março de 1993, com excepção das instituições de crédito e das entidades abrangidas no âmbito de previsão do n.º 2 do artigo 2.º da Directiva n.º 93/22/CEE, do Conselho, de 10 de Maio de 1993.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 232/96, de 05 de Dezembro
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 232/96, de 05 de Dezembro