Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 199.º-A
Definições

Para os efeitos deste título, entende-se por:
1.º Serviços e atividades de investimento:
a) A receção e transmissão, por conta de clientes, de ordens relativas a um ou mais instrumentos financeiros referidos no n.º 3;
b) A execução de ordens, por conta de clientes, relativas a um ou mais instrumentos financeiros referidos no n.º 3;
c) A negociação por conta própria de um ou mais instrumentos financeiros referidos no n.º 3;
d) A gestão de carteiras, numa base discricionária e individualizada, no âmbito de mandato conferido pelos clientes, sempre que essas carteiras incluam um ou mais instrumentos financeiros referidos no n.º 3;
e) A consultoria para investimento em um ou mais instrumentos financeiros referidos no n.º 3;
f) A tomada firme e a colocação, com ou sem garantia, de instrumentos financeiros referidos no n.º 3;
g) A gestão de sistemas de negociação multilateral;
2.º Serviços auxiliares: os indicados na secção B do anexo i da Diretiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril;
3.º Instrumentos financeiros: qualquer contrato que dê origem, simultaneamente, a um ativo financeiro de uma parte e a um passivo financeiro ou instrumento de capital de outra parte, incluindo, no mínimo, os instrumentos referidos na secção C do anexo i da Diretiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril;
4.º (Revogado.)
5.º Agente vinculado: a pessoa singular ou coletiva que, sob a responsabilidade total e incondicional de uma única empresa de investimento em cujo nome atua, promove serviços de investimento e ou serviços auxiliares junto de clientes ou clientes potenciais, recebe e transmite instruções ou ordens de clientes relativamente a serviços de investimento ou instrumentos financeiros, coloca instrumentos financeiros e ou presta um aconselhamento aos clientes ou clientes potenciais relativamente a esses instrumentos financeiros ou serviços;
6.º «Sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário», a sociedade cuja atividade habitual consista na gestão de organismos de investimento coletivo;
7.º «Sociedade gestora de fundos de investimento imobiliário», a sociedade cuja atividade habitual consista na gestão de organismos de investimento imobiliário.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro