Actividade, na Comunidade Europeia, de empresas de investimento com sede em Portugal
1 - O estabelecimento de sucursais e a prestação de serviços em outros Estados membros da Comunidade Europeia por empresas de investimento com sede em Portugal rege-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto nos artigos 36.º, 37.º, n.º 1, 38.º a 40.º e 43.º, com as modificações seguintes:
a) As notificações referidas no n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 43.º devem ser feitas também à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
b) As comunicações e as certificações referidas no n.º 1 do artigo 37.º e no n.º 2 do artigo 43.º só poderão ser transmitidas à autoridade de supervisão do Estado membro de acolhimento se o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários se pronunciarem em sentido favorável à pretensão;
c) A comunicação referida no n.º 1 do artigo 37.º será acompanhada dos esclarecimentos necessários sobre os sistemas de garantia, destinados a assegurar a protecção dos clientes da sucursal, dos quais a empresa de investimento seja membro;
d) Nos artigos 39.º e 43.º, a referência às operações constantes da lista anexa à Directiva n.º 89/646/CEE, do Conselho, de 15 de Dezembro de 1989, é substituída pela referência aos serviços de investimento e demais serviços auxiliares constantes do anexo à Directiva n.º 93/22/CEE, do Conselho, de 10 de Maio de 1993; e) O Banco de Portugal ou a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários informarão a autoridade de supervisão do país de acolhimento das modificações que ocorram nos sistemas de garantia referidos na alínea c);
f) A comunicação a que se refere o n.º 1 do artigo 40.º deve ser feita também à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
g) Em caso de modificação do plano de actividades a que se refere o n.º 1 do artigo 43.º, a empresa de investimento comunicá-lo-á previamente, por escrito, ao Banco de Portugal, à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e à autoridade de supervisão do Estado membro de acolhimento.
2 - As competências a que se referem as alíneas b), c) e e) do número anterior serão exercidas pelo Banco de Portugal em relação aos Estados membros de acolhimento nos quais a autoridade destinatária tenha competência para a supervisão das instituições de crédito e pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários nos demais casos.