Artigo 199.º-D
Atividade na União Europeia de empresas de investimento com sede em Portugal
1 - O estabelecimento de sucursais e a prestação de serviços em outros Estados-Membros da União Europeia por empresas de investimento com sede em Portugal rege-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto no artigo 36.º, no n.º 1 do artigo 37.º, nos n.os 1 a 3 do artigo 38.º e nos artigos 39.º, 40.º-A e 43.º, com as modificações seguintes:
a) As notificações referidas no n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 43.º devem ser feitas também à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
b) As comunicações e as certificações referidas no n.º 1 do artigo 37.º e no n.º 2 do artigo 43.º só poderão ser transmitidas à autoridade de supervisão do Estado membro de acolhimento se o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários se pronunciarem em sentido favorável à pretensão;
c) A comunicação referida no n.º 1 do artigo 37.º é acompanhada dos esclarecimentos necessários sobre o sistema de indemnização aos investidores autorizado do qual a empresa de investimento é membro nos termos da Diretiva 97/9/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de março;
d) Nos artigos 39.º e 43.º, a referência às operações constantes da lista constante do anexo I à Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, é substituída pela referência aos serviços e atividades de investimento e aos serviços auxiliares constantes das secções A e B do anexo I à Diretiva n.º 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, sendo que os serviços auxiliares só podem ser prestados conjuntamente com um serviço e ou atividade de investimento;
e) A autoridade de supervisão do Estado membro de acolhimento é informada das modificações que ocorram no sistema referido na alínea c);
f) As notificações previstas no n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 43.º devem incluir:
i) Indicação sobre a intenção da empresa de investimento recorrer a agentes vinculados no Estado membro de acolhimento, bem como, em caso afirmativo, a identidade destes e o Estado membro em que estão estabelecidos;
ii) Indicação, no caso da empresa de investimento não ter estabelecido uma sucursal e o agente vinculado estiver estabelecido no Estado membro de acolhimento, de um programa de atividades que especifique, designadamente, os serviços e as atividades de investimento, bem como os serviços auxiliares a oferecer, uma descrição sobre a forma como se pretende recorrer ao agente vinculado e a sua estrutura organizativa, incluindo canais de comunicação e a forma como este se insere na estrutura empresarial da empresa de investimento;
iii) Referência ao endereço, no Estado membro de acolhimento, onde podem ser obtidos documentos, e menção do nome das pessoas responsáveis pela gestão dos agentes vinculados.
g) Em caso de modificação de alguns dos elementos comunicados nos termos do n.º 1 do artigo 36.º ou do n.º 1 do artigo 43.º com as modificações previstas neste número, a empresa de investimento comunicá-la-á, por escrito, com a antecedência mínima de um mês face à data da sua implementação, ao Banco de Portugal e à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, sendo a comunicação transmitida à autoridade de supervisão do Estado membro de acolhimento;
h) Na sequência das comunicações a que se referem o n.º 1 do artigo 37.º e o n.º 2 do artigo 43.º, a identidade dos agentes vinculados estabelecidos em Portugal ou no Estado membro de acolhimento, conforme aplicável, é comunicada à autoridade de supervisão do Estado membro de acolhimento.
2 - A competência para a transmissão das informações à autoridade de supervisão do Estado membro de acolhimento a que se referem as alíneas b), c), e), f), g) e h) do número anterior é exercida pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
3 - O recurso a um agente vinculado estabelecido noutro Estado membro da União Europeia é equiparado à sucursal da empresa de investimento já estabelecida nesse Estado membro e, caso a empresa de investimento não tenha estabelecido uma sucursal, são aplicáveis as regras previstas para o estabelecimento de sucursal.
4 - Para efeitos dos números anteriores, entende-se como autoridade de supervisão do Estado membro de acolhimento aquela que, no Estado membro da União Europeia em causa, tiver sido designada como ponto de contacto nos termos do artigo 79.º da Diretiva n.º 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
5 - Se, relativamente a empresas de investimento com sede em Portugal, o Banco de Portugal ou a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários forem notificados de que estas infringem disposições legais ou regulamentares cuja verificação não cabe à autoridade de supervisão do Estado membro de acolhimento, o Banco de Portugal ou a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários tomam as medidas necessárias e adequadas para pôr fim à irregularidade.
6 - As medidas adotadas ao abrigo do número anterior são comunicadas pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários à autoridade de supervisão do Estado membro de acolhimento e à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.