1 - O disposto no n.º 3 do artigo 103.º é também aplicável quando o interessado for uma empresa de investimento autorizada em outro Estado membro da Comunidade Europeia ou empresa-mãe de empresa de investimento nestas condições, ou pessoa singular ou colectiva que domine empresa de investimento autorizada em outro Estado membro.
2 - O n.º 5 do artigo 103.º é também aplicável à tomada de participações em empresas de investimento.