Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 199.º-I
Remissão
1 - O disposto nos artigos 35.º-A, 42.º-A e 102.º a 111.º é também aplicável às empresas de investimento, às sociedades gestoras de fundos de investimento e à tomada de participações nestas mesmas empresas.
2 - ((Revogada pelo Decreto-Lei n.º 357-A/07 de 31/10).
3 - ((Revogada pelo Decreto-Lei n.º 357-A/07 de 31/10).
4 - ((Revogada pelo Decreto-Lei n.º 357-A/07 de 31/10).
5 - ((Revogada pelo Decreto-Lei n.º 357-A/07 de 31/10).
6 - ((Revogada pelo Decreto-Lei n.º 357-A/07 de 31/10).
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de Outubro