Artigo 199.º-I
Remissão
1 - O disposto nos artigos 35.º-A, 42.º-A e 102.º a 111.º é também aplicável às empresas de investimento, às sociedades gestoras de fundos de investimento e à tomada de participações nestas mesmas empresas.
2 - ((Revogada pelo Decreto-Lei n.º 357-A/07 de 31/10).
3 - ((Revogada pelo Decreto-Lei n.º 357-A/07 de 31/10).
4 - ((Revogada pelo Decreto-Lei n.º 357-A/07 de 31/10).
5 - ((Revogada pelo Decreto-Lei n.º 357-A/07 de 31/10).
6 - ((Revogada pelo Decreto-Lei n.º 357-A/07 de 31/10).