Prestação de serviços de investimento na União Europeia por instituições de crédito através de agente vinculado
1 - O estabelecimento de agentes vinculados e a prestação de serviços de investimento através de agentes vinculados em outros Estados-Membros da União Europeia por instituições de crédito com sede em Portugal rege-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto no artigo 199.º-D.
2 - O estabelecimento de agentes vinculados e a prestação de serviços de investimento através de agentes vinculados em Portugal por instituições de crédito com sede em outros Estados-Membros da União Europeia rege-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto no artigo 199.º-E, devendo a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários informar o Banco de Portugal das comunicações previstas no n.º 2 do artigo 50.º, no artigo 51.º e no n.º 1 do artigo 61.º