Artigo 207.º
Cumprimento do dever omitido
1 - Sempre que a infração resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infrator do seu cumprimento, se este ainda for possível.
2 - O infrator pode ser sujeito pelo Banco de Portugal à injunção de cumprir o dever em causa.