Artigo 213.º
Competência
1 - A competência para o processo de ilícitos de mera ordenação social previstos no presente diploma e a aplicação das sanções correspondentes pertencem ao Banco de Portugal.
2 - Cabe ao conselho de administração do Banco de Portugal a decisão do processo.
3 - No decurso da averiguação ou da instrução, o Banco de Portugal poderá solicitar às entidades policiais e a quaisquer outros serviços públicos ou autoridades toda a colaboração ou auxílio que julgue necessários para a realização das finalidades do processo.