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DECRETO-LEI N.º 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO versão desactualizada
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Artigo 217.º
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As notificações serão feitas por carta registada com aviso de recepção ou pessoalmente, se necessário através das autoridades policiais.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de Fevereiro